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Irregularidades na construção de escola em Toledo geram multas e recomendações

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária proposta por sua Coordenadoria de Obras Públicas, decorrente de irregularidades apontadas na auditoria realizada na obra de construção da Escola do Jardim Porto Alegre no Município de Toledo, para a qual foram empenhados R$ 4.286.778,00.

Os conselheiros julgaram irregulares o projeto básico ou executivo inadequado ou insuficiente para detalhar os serviços; e os procedimentos de fiscalização inadequados e insuficientes.

Na decisão, o Tribunal de Contas recomendou à administração municipal que garanta a conclusão da obra de construção na Escola do Jardim Porto Alegre, dentro dos prazos e valores estabelecidos no Contrato nº 726/21, com atualização dos valores e dos prazos das garantias contratuais quando emitir termos aditivos.

O Tribunal também recomendou que o município institua procedimentos que assegurem a elaboração de estudos técnicos preliminares às contratações, quando devidos; a assertividade e completude do projeto básico; a disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos serviços executados em obras públicas; a supervisão de terceiros não envolvidos na elaboração ou contratação dos projetos; a realização de estimativas de preço, inclusive quanto ao BDI adotado; e a disponibilização no portal da transparência municipal dos estudos técnicos preliminares e outros documentos concernentes à execução da obra.

Além disso, os conselheiros multaram individualmente os engenheiros orçamentistas responsáveis e o então diretor de Fiscalização de Obras e o diretor do Departamento de Licitações da Secretaria da Administração à época.

Além disso, determinaram a inclusão dos nomes dos quatro na lista dos responsáveis com contas irregulares.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou o opinativo da COP, a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR e a manifestação do Ministério Público de Contas  ao votar pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária.

Bonilha ressaltou que o Departamento de Licitações e Contratos deveria ter comunicado ao agente competente ou à autoridade superior, caso não tivesse competência ou expertise para executar atos específicos do processo licitatório, em vez de dar prosseguimento ao certame sem a presença dos elementos essenciais para tanto.

O conselheiro afirmou que o diretor de Fiscalização de Obras não avaliou adequadamente as exigências contratuais e legais para início da execução da obra de construção da escola, como a existência de empenho prévio para o Contrato nº 143/18, para garantir o pagamento das obrigações. Ele também destacou que não constaram nos orçamentos da obra a composição detalhada do BDI e a cotação dos preços unitários.

Assim, Bonilha votou pela expedição de recomendações e aplicação, aos responsáveis, das sanções previstas nos artigos 87, incisos IV e V, e 170 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). As multas correspondem a 40 e 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 136,79 em abril, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 5/24 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 18 de abril. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 998/24 - Segunda Câmara, disponibilizado em 25 de abril na edição nº 3.196 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

(Rádio Educadora/Com Inf. TCE-PR)

Por | Postado em: 07/05/2024 - 14:19
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